Legislação / Normativo
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Legislação / Normativo
Legislação e Regulamentação
Para consulta de diplomas legais, poderá aceder à informação disponível no site da ERSAR, através da ligação: https://www.ersar.pt/pt/legislacao/legislacao-do-setor.
Para consulta de regulamentos com eficácia externa, poderá aceder à informação disponível no site da ERSAR, através da ligação: https://www.ersar.pt/pt/legislacao/regulamentos-com-eficacia-externa.
Regulamento de Serviço
Consulte os regulamentos em vigor para o serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.
Perguntas Frequentes
Ligação às redes públicas dos serviços de águas
Sim, se existir rede pública de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais disponível a menos de 20 metros do limite da propriedade. Nestas situações devem ser abandonadas as soluções privativas de abastecimento de água para consumo humano ou de drenagem de águas residuais (furos e outras captações, assim como fossas sépticas) até aí utilizadas.
As soluções privativas só podem ser licenciadas pela autoridade ambiental nos casos em que as redes públicas não se encontrem disponíveis aos utilizadores.
A obrigação de ligação justifica-se como forma de garantir a qualidade da água consumida, o tratamento adequado dos efluentes e a gestão racional e sustentada dos recursos hídricos.
O incumprimento da obrigação de ligação constitui contraordenação punível com coima que pode ir até 3 740 euros caso o infrator seja pessoa singular e até 44 890 euros se for pessoa coletiva.
Legislação a consultar:
- Artigos 59.º e 69.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- N.º 3 do artigo 42.º e n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Fonte: Adaptado de ERSAR
Não. A lei apenas garante a disponibilização do serviço caso a rede pública se encontre a distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade a servir.
Os serviços de águas, pela importância que revestem para a satisfação de necessidades essenciais dos cidadãos, devem ser prestados de forma tendencialmente universal. No entanto, por questões técnicas e económicas pode não ser viável a extensão das redes de água e saneamento para servir determinados pontos do território.
Numa situação como a descrita, o proprietário do imóvel deve começar por solicitar informação à AdAM quanto ao plano de investimentos de expansão da rede. Quando se verifique que não está prevista a construção de rede que possa servir o imóvel, a possibilidade de tal extensão deve ser analisada caso a caso com a entidade gestora, nomeadamente quanto ao pagamento dos respetivos encargos.
Enquanto não existir rede a menos de 20 metros do limite da propriedade do imóvel, a AdAM está vinculada ao dever de prestar o serviço de saneamento de águas residuais por meios móveis, através da limpeza da fossa séptica, seja por meios próprios ou por terceiros.
Legislação a consultar:
- N.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Fonte: Adaptado de ERSAR
Depende da existência ou não de sistema público de saneamento de águas residuais próximo da sua habitação. Em regra, só pode fazê-lo se não existir rede pública de saneamento de águas residuais disponível (ou seja, a menos de 20 metros do limite da propriedade), o que deve verificar junto da entidade gestora responsável pelos serviços de água na zona onde reside.
Legislação a consultar:
- Artigo 59.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- Artigos 48.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
- Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro.
Fonte: Adaptado de ERSAR
Depende da finalidade e da existência ou não de sistema público de abastecimento próximo da sua habitação. Se pretender utilizar a água para consumo humano, só pode realizar um furo se não existir rede pública de abastecimento de água disponível (ou seja, a menos de 20 metros do limite da propriedade), o que deve verificar junto da AdAM.
No entanto, deve ponderar a possibilidade de pagar o adicional relativo à extensão do ramal, na medida em que a execução de um furo implica um volume de investimento inicial significativo, associado a custos de manutenção e preocupações de controlo da qualidade da água.
Se pretender utilizar a água para outros fins, nomeadamente rega ou enchimento de piscinas, pode fazê-lo, devendo para o efeito consultar a entidade licenciadora das utilizações dos recursos hídricos.
Legislação a consultar:
- Artigos 59.º e 69.º do Decreto-Lei nº. 194/2009, de 20 de agosto;
- Artigos 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
- Artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
- Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro.
Fonte: Adaptado de ERSAR
Contrato
Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que disponha de título válido para a ocupação de um imóvel, pode solicitar a contratualização dos serviços de águas sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.
O contrato relativo aos serviços de águas deve estar em nome do efetivo utilizador.
Legislação a consultar:
- Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Fonte: Adaptado de ERSAR
Não. Os serviços de águas (abastecimento de água e saneamento) são indissociáveis.
Excetuam-se as situações em que um dos serviços se encontra não disponível na data da celebração de contrato. Neste caso, quando o serviço antes inexistente ficar disponível, a AdAM notifica o Cliente informando da situação, das intervenções necessárias bem como dos prazos concedidos. O contrato pré-existente é automaticamente alargado ao novo serviço, não sendo necessária qualquer formalidade adicional, dado o caráter indissociável dos serviços tal como já mencionado.
Legislação a consultar:
- Recomendação IRAR n.º 01/2009, de 28 de agosto
Não. As dívidas que decorrem dos contratos de prestação de serviços de águas recaem exclusivamente sobre os utilizadores destes serviços e não sobre os prédios servidos e posteriores ocupantes.
A AdAM não se recusa a celebrar contrato com outro utilizador devido à existência de dívidas anteriores de um utilizador diferente para o mesmo imóvel, salvo quando se verifique que a alteração do titular do contrato (celebração de novo contrato) apenas pretende ter como efeito o não pagamento das dívidas.
A celebração de contrato apenas com tal propósito viola o princípio da boa-fé e pode configurar uma fraude à lei.
Legislação a consultar:
- N.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- Artigo 227.º do Código Civil.
Fonte: Adaptado de ERSAR
Os serviços de águas devem ser prestados de forma contínua, apenas se admitindo interrupções em situações excecionais.
O abastecimento de água só pode ser interrompido no caso de se verificar:
- Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
- Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- Casos fortuitos ou de força maior (acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela AdAM as precauções normalmente exigíveis – não inclui greves);
- Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
- Deteção de contador viciado ou da utilização de qualquer meio fraudulento para consumir água;
- Impossibilidade de acesso para leitura após notificação prévia;
- Recusa de acesso à rede predial para a realização de inspeções, nos casos em que a interrupção é a medida adequada para prevenir perigos;
- Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela AdAM no âmbito de inspeções ao mesmo;
- Modificação do sistema predial com alteração das condições de fornecimento;
- Mora do utilizador no pagamento dos valores faturados relativos ao serviço de águas (abastecimento e saneamento).
- Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- Casos fortuitos ou de força maior (acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela AdAM as precauções normalmente exigíveis - não inclui greves);
- Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela AdAM para a regularização da situação;
- Verificação de descargas com caraterísticas de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela AdAM para a regularização da situação;
- Mora do utilizador no pagamento dos valores faturados quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água.
Legislação a consultar:
- Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Fonte: Adaptado de ERSAR
Depende do motivo que originou a interrupção do serviço.
No caso de interrupção por motivo de obras programadas, a AdAM, nos termos da lei, avisa os utilizadores afetados com uma antecedência mínima de 48 horas, podendo fazê-lo através da afixação de avisos/editais, da difusão de anúncios nos meios de comunicação social ou ainda no respetivo sítio da internet. Neste aviso deve constar da comunicação a data (ou datas) e hora em que previsivelmente ocorrerá a interrupção e o restabelecimento do serviço, bem como a indicação das áreas geográficas afetadas, com por exemplo quais as ruas ou freguesias afetadas.
Verificando-se uma interrupção não programada, a AdAM, nos termos da lei, informar os utilizadores que o solicitem, da duração estimada da interrupção, para além de disponibilizar esta informação no respetivo sítio da internet e difundi-la nos meios de comunicação social. Nestas situações o aviso informa da duração previsível da interrupção e das medidas de mitigação eventualmente tomadas.
Tratando-se de interrupção do serviço a um utilizador determinado, por atraso no pagamento da fatura, a AdAM nos termos da lei avisa previamente o utilizador em mora, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias, relativamente à data em que a suspensão venha a ter lugar. Este pré-aviso informa o consumidor sobre o motivo da suspensão (ou seja, identifica as quantias em dívida), bem como os meios ao dispor para evitar a suspensão do serviço (isto é, valor, local de pagamento, prazo e modo de pagamento das quantias em dívida).
Em todos os outros casos previstos na questão “Em que situações pode a entidade gestora interromper os serviços de águas?”, a informação prestada, conterá no mínimo os seguintes elementos:
- Motivo que fundamente a intenção de interrupção do serviço;
- O que o utilizador terá de fazer para evitar a interrupção do serviço;
- Prazo ou data a respeitar pelo utilizador, que poderá ser reduzido em casos de especial gravidade.
Legislação a consultar:
- Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto;
- Artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação dada pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro.
Fonte: Adaptado de ERSAR
Dado tratar-se de um serviço público essencial, em algumas situações especiais devidamente fundamentadas, a AdAM poderá aceitar celebrar contratos condicionados apesar da inexistência atual de título válido para a ocupação do imóvel.
A celebração de um contrato condicionado implica que, até à entrega dos documentos exigidos, o contrato pode ser denunciado unilateralmente pela AdAM a todo o momento e sem pré-aviso.
Meios disponíveis para celebrar um contrato: aqui.
Sim, as Condições Gerais são parte integrante do Contrato e obrigam as Partes.
Podem encontra-las na minuta de contrato.
Se os ramais se encontrarem executados e não existir qualquer situação de incumprimento no âmbito da rede predial, os serviços de águas são disponibilizados no prazo máximo de 5 dias úteis. Em tais circunstâncias, os serviços de águas consideram-se contratados a partir da data do início de fornecimento de água.
Quando um dos serviços não estiver disponível, na data de celebração do contrato e vier a ser disponibilizado posteriormente, este considera-se contratado a partir do termo do prazo definido pela AdAM para a ligação, a menos que o Cliente solicite um adiamento por motivos atendíveis.
Legislação a consultar:
- Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
O contrato de fornecimento público de água para consumo humano e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas pode ser denunciado a qualquer momento, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que tal seja comunicado por escrito à AdAM e, no caso do abastecimento de água, seja facultado o acesso ao contador, num prazo de 15 dias úteis.
No caso geral, a denúncia só produz efeitos a partir do momento em que é permitido à AdAM o acesso ao contador e é confirmada a respetiva leitura. Se o acesso não for concretizado no prazo acima referido por motivo imputável ao Cliente, este contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
Legislação a consultar:
- Artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
Fonte: Adaptado de ERSAR
Documentos necessários para celebrar o contrato: aqui
A atualização dos dados do contrato e do cliente é importante para o desenvolvimento de um diálogo eficaz e personalizado. Por isso, a atualização dos dados é totalmente gratuita.
Tarifário
O tarifário da AdAM segue as linhas orientadoras da Recomendação IRAR n.º 01/2009, de 28 de agosto (“Recomendação Tarifária”), e é composto por:
- A tarifa fixa, independente dos consumos efetuados, que é devida desde que o serviço se encontre contratualizado. Esta tarifa é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 (trinta) dias;
- A tarifa variável, associada ao volume de água consumida e de águas residuais produzidas, é distribuída por escalões de consumo definidos para cada 30 (trinta) dias.
Podem ainda ser faturadas tarifas relativas a outros serviços prestados pela AdAM, como, por exemplo, suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador para reparação técnica ou por atraso no pagamento das faturas.
Os escalões de consumo (medidos em metros cúbicos) servem para diferenciar o valor da tarifa variável, de forma progressiva, em função de patamares de consumo visando a modelação de consumos de forma a garantir uma acessibilidade económica alargada a volumes de água nos primeiros escalões e uma oneração aos consumos mais elevados.
Importa distinguir as situações: a lei proíbe a cobrança de consumos mínimos, do aluguer do contador e de qualquer outro valor que não tenha correspondência com encargos em que a AdAM incorra.
Pelo contrário, desde que haja correspondência entre os encargos e a prestação do serviço, como é o caso das tarifas fixas, estas podem ser cobradas na medida em que são devidas pelo facto de a rede e equipamentos públicos estarem disponíveis.
Legislação a consultar:
- Artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho (na redação dada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro).
Fonte: Adaptado de ERSAR
Sim é legal. A tarifa fixa reporta-se aos custos em que a AdAM incorre pela mera disponibilização do serviço aos consumidores, em sede de dimensionamento de redes, equipamentos e infraestruturas de distribuição ou recolha, sua construção, operação, conservação e manutenção.
Note-se que o consumidor servido, mesmo que não consuma qualquer quantidade de água ou não produza águas residuais, também onera a estrutura de custos do prestador do serviço.
O tarifário definido estabelece valores para períodos de faturação de 30 dias. Sempre que esse período for diferente haverá ajustamento proporcional na aplicação das tarifas.
Por exemplo, se o período de faturação for de 60 dias, então a tarifa fixa a faturar será o dobro da constante no tarifário, bem como o 1º escalão de consumos passa a incluir 10 m3 e não os inicialmente previstos 5 m3. De igual modo, se o período de faturação for de 15 dias, então a tarifa fixa a faturar será metade da constante no tarifário, bem como o 1º escalão de consumos passa a incluir 2,5 m3 e não os inicialmente previstos 5 m3.
É gratuito. A celebração de contrato e os primeiros ramais de ligação de água e saneamento são gratuitos até 20 metros medidos desde a rede pública disponibilizada até ao limite da sua propriedade.
Pode consultar o tarifário em vigor aqui e em todos os balcões de atendimento a clientes da AdAM.
Sim.
A AdAM dispõe de um tarifário para famílias numerosas. Este tarifário especial traduz-se no ajustamento dos limites dos escalões de consumo em função da dimensão do agregado familiar.
Para mais informações consulte aqui.
Leituras e consumos
É possível fornecer, mensalmente, a leitura registada no contador para efeitos de faturação. Pode utilizar os seguintes meios:
- Linha dedicada para comunicação de leituras 800 200 281;
- Linha de apoio ao cliente 258 806 900;
- Dirigir-se pessoalmente a um dos balcões de atendimento a clientes.
Deverá indicar sempre o número de cliente e fornecer a leitura em data próxima da indicada na fatura.
A leitura comunicada pelo Cliente é considerada para faturação, desde que realizada no período indicado para esse efeito e a AdAM não disponha de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.
Nos termos da lei terá de haver no mínimo duas leituras anuais, com um intervalo máximo de oito meses.
A AdAM realiza leituras bimestrais (seis leituras anuais), por meio de agentes devidamente credenciados, exceto nas situações em que não há acesso ao contador.
Sempre que o contador se encontre localizado no interior do prédio do Cliente, este deve facultar o acesso para leitura, pelos colaboradores da AdAM. Após duas tentativas frustradas de acesso ao contador, a AdAM avisa o Cliente, por carta registada ou meio equivalente, da data e hora em que pretende fazer a terceira tentativa, indicando contacto para marcação se tal for da conveniência do Cliente e informando que a impossibilidade de acesso implica a suspensão do serviço.
Nos meses em que não haja leitura o consumo é faturado com base em estimativa ou em leituras comunicadas.
Legislação a consultar:
- Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Fonte: Adaptado de ERSAR
O cliente deve permitir e facilitar a inspeção dos contadores pelos colaboradores da AdAM, ou ao seu serviço, que estão devidamente identificados. O não cumprimento desta obrigação pode originar a suspensão do fornecimento de água.
Na leitura do contador apenas deverão ser considerados os números com o fundo de cor branca ou preta, consoante o tipo de contador instalado. Os valores a vermelho deverão ser ignorados.
Faturação
O pagamento é devido desde a data em que o serviço se considere contratado.
Legislação a consultar:
- Artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Fonte: Adaptado de ERSAR
A AdAM fatura com periodicidade mensal. No entanto tem disponível a possibilidade do Cliente optar pela periodicidade bimestral se este considerar que lhe é mais favorável e conveniente.
Conheça aqui a nossa fatura.
Sim, as faturas dos serviços de águas podem basear-se numa estimativa de consumo, realizada de acordo com critérios definidos na lei para dois tipos de situação.
Nos períodos em que não haja leitura, o consumo deve ser estimado em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela AdAM, ou, caso não haja leitura subsequente à instalação do contador, em função do consumo médio de utilizadores com caraterísticas similares verificado no ano anterior.
Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador o consumo deve ser avaliado de acordo com o consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas, ou com o consumo de período equivalente no ano anterior quando não haja aquela média, ou com a média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador quando não haja nenhum dos valores anteriores.
Quando seja realizada posteriormente uma leitura, procede-se ao acerto dos valores pagos por estimativa.
Legislação a consultar:
- Artigo 299.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto;
- Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Fonte: Adaptado de ERSAR
Caso o Cliente não queira que a fatura seja calculada com base num consumo estimado, recordamos que a AdAM tem disponível, de forma acessível, clara e percetível, meios para as leituras serem comunicadas, designadamente através da linha dedicada para comunicação de leituras 258 806 992, linha de apoio ao cliente 258 806 900 do balcão digital ou num balcão de atendimento.
As leituras comunicadas pelos utilizadores devem ser consideradas na faturação, desde que realizadas nos períodos indicados para esse efeito e a entidade gestora não disponha de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.
Legislação a consultar:
- Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Fonte: Adaptado de ERSAR
Sim! O valor pago em excesso decorrente de uma estimativa de consumos é deduzido na fatura em que é realizado o acerto, na sequência de uma leitura de contador. Se esta dedução for insuficiente para a recuperação total do valor pago em excesso, a AdAM permite ao Cliente a possibilidade de receber esse valor autonomamente, num prazo por ela estabelecido, procedendo à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
Legislação a consultar:
- Artigo 12.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro.
A fatura da AdAM respeita o princípio da transparência e procura ser de fácil compreensão para o Cliente.
Contém informação sobre a AdAM e o Cliente e especifica os serviços prestados, as tarifas aplicadas, as formas de pagamento e outras informações relevantes.
Conheça aqui a nossa fatura.
Legislação a consultar:
- Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- Recomendação da ERSAR n.º 1/2010 relativa ao “conteúdos das faturas”
Sim, basta solicitá-lo aquando da celebração do contrato ou, em qualquer momento, nos balcões de atendimento a Clientes da AdAM ou ainda através do Balcão Digital.
Caso exista uma rotura de água na rede pública de abastecimento de água, ou uma avaria/obstrução na rede pública de saneamento de águas residuais urbanas, deverá de imediato comunicar à AdAM, através do número verde 258 806 991 (gratuito), ou do número da rede fixa 258 806 900, disponíveis 24 horas por dia.
A conservação e manutenção da rede predial é da responsabilidade do respetivo proprietário. Para as intervenções de conservação poderá ter que solicitar à AdAM a interrupção do fornecimento, sempre que o manuseamento da válvula após o contador não seja suficiente para a mencionada reparação. De igual modo, quando não existe válvula após o contador terá que ser solicitado à AdAM a interrupção do fornecimento.
Os clientes são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.
Assim que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
A AdAM pode analisar um pedido de apreciação de fatura relativamente ao consumo atípico e excessivo. Para o efeito, o Cliente deve instruir um processo que obedeça aos seguintes requisitos:
- Ser célere, não devendo a apresentação do pedido ultrapassar 60 dias após emissão da fatura;
- Conter elementos de prova da rotura ou fuga, nomeadamente, através:
- Relatório técnico que demonstre a existência da rotura ou fuga bem como a descrição dos factos que a originaram, a sua localização no sistema predial, bem como da entrada, ou não, da água perdida para o saneamento.
- Fotografias que atestem o constante do referido relatório ou, caso não seja possível a junção de fotografias, pela indicação de testemunhas.
A AdAM procede ainda, sempre que entenda pertinente para averiguar da concessão de ponderação na faturação solicitada, à realização de inspeção da rede predial em causa.
O pedido de apreciação de fatura é indeferido caso haja indícios de qualquer irregularidade na rede predial, como ligações ilegais, interligação de redes, entre outras, sem prejuízo de eventual prossecução contraordenacional e ou criminal.
O pedido de apreciação de fatura por rotura ou fuga de água não suspende o prazo de pagamento da fatura.
A taxa de recursos hídricos (TRH) é um instrumento económico-financeiro que traduz o princípio do utilizador pagador, impondo a quem faz utilizações suscetíveis de causar impacto nos recursos hídricos a necessidade de compensar o benefício que resulta dessa utilização, o respetivo custo ambiental e os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.
As entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais pagam a TRH à autoridade ambiental (Administração de Região Hidrográfica), pela utilização que fazem dos recursos hídricos (por exemplo, a captação de água, a ocupação do domínio público hídrico e a rejeição de águas residuais), mas devem repercutir o respetivo valor no utilizador final, de forma a incentivar uma utilização sustentável do recurso.
Legislação a consultar:
- Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;
- Despacho n.º 484/2009 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de janeiro de 2009.
Fonte: Adaptado de ERSAR
Pagamentos
As faturas dos serviços de águas devem conceder um prazo de pagamento mínimo de 10 dias úteis.
Não sendo realizado o pagamento dentro da data limite constante da fatura, passa a existir o que se chama de «mora» do utilizador.
No caso de utilizadores domésticos, os juros que a lei define são de 4% ao ano. Aos utilizadores não-domésticos é aplicável o regime dos juros comerciais, cuja taxa é divulgada semestralmente por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Se ocorrer suspensão do serviço por falta de pagamento no prazo definido em aviso de corte, o utilizador incorre nos custos de suspensão e restabelecimento.
A AdAM pode ainda recorrer a um processo de execução coerciva para pagamento da dívida, caso em que, para além do valor da fatura e respetivos juros, o utilizador em mora incorrerá ainda no pagamento das custas do respetivo processo.
Legislação a consultar:
- Artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro;
- Artigos 806.º e 808.º do Código Civil.
Fonte: Adaptado de ERSAR
A AdAM disponibiliza um conjunto alargado de meios de pagamento entre os quais se destacam:
- Débito direto - O débito direto é uma forma segura e cómoda que permite o pagamento atempado das suas faturas, sem custos, filas, preocupações e/ou deslocações. Pode aderir ao débito direto nos nossos balcões de atendimento. Pode ainda solicitar a adesão por carta, com o formulário SEPA (original) preenchido e assinado, com os documentos necessários.
Adira já! - Rede Multibanco (ATM) e PAGAQUI identificados na sua fatura, utilizando as referências indicadas na fatura (frente em baixo). O talão emitido na caixa do Multibanco constitui prova de pagamento.
- Balcão de atendimento
A rede multibanco e PAGAQUI está disponível para pagamento somente até à data limite indicada na fatura. Após essa data, terá que pagar as faturas diretamente num dos balcões de atendimento da AdAM.
Terminado o prazo indicado na fatura sem ter sido efetuado o pagamento a AdAM notificará (Aviso de Corte) o utilizador para, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento devido. Aos valores pagos acrescem juros de mora. Decorrido aquele prazo, sem que o utilizador tenha efetuado o pagamento, a AdAM avançará para a suspensão (corte) do serviço.
Na sua fatura, no campo “Conta Cliente” tem informação atualizada sobre todos os documentos em dívida. Através da linha de apoio a clientes 58 806 900 ou nas nos balcões de atendimento da AdAM também poderá ser informado sobre os documentos por liquidar.
Sim. É possível fracionar o valor em dívida através de acordo de pagamento.
Qualidade da Água
A legislação que a AdAM cumpre em termos da qualidade da água é o Decreto-Lei n.º 152/2017, de 7 de dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Os resultados das análises laboratoriais realizadas pela AdAM no cumprimento da legislação em vigor, são divulgados trimestralmente na imprensa escrita e encontram-se disponíveis em Qualidade da Água no site da AdAM e afixados nos Balcões de Atendimento.
A idade e o estado de conservação das canalizações e hidropressores do prédio (caso existam) podem alterar as características da água, concretamente, o sabor, o cheiro e a cor. A temperatura da água também pode influenciar o seu sabor. Quando a água está fresca é mais agradável ao paladar.
O cloro é um desinfetante utilizado no tratamento da água para garantir a proteção sanitária da água até à torneira do consumidor.
O cloro é adicionado à água em doses baixas mas suficientes para garantir os valores do cloro residual adequados à manutenção da qualidade microbiológica da mesma, de acordo com o recomendado pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
Ocasionalmente, o cheiro e o sabor do cloro podem ser sentidos, aconselhando-se nestes casos a deixar repousar a água por alguns minutos até que desapareça o cheiro e o sabor.
A cor branca deve-se à existência de ar dissolvido na água. Esta situação é pontual e passageira, mas importa salientar que a água está própria para consumo. Pode deixar repousar a água por alguns minutos.
Após falta de água ou ausência prolongada do local (ex. férias), podem ocorrer ruídos na canalização e ao abrir a torneira a água pode sair aos “jorros”, sendo provocados pela existência de ar nas canalizações. Aconselha-se a deixar correr a água durante alguns minutos.
A “dureza” na água para consumo humano é causada essencialmente pela presença de sais de cálcio e magnésio, sendo considerada “dura” quando existem valores significativos destes sais e “macia” quando contém pequenas quantidades.
Pode consultar aqui uma tabela que resume a dureza da água nos nossos municípios.
Se adquiriu uma máquina de lavar louça ou de lavar roupa e tem dúvida no que se refere à regulação do eletrodoméstico em função da dureza total da água, consulte a tabela seguinte:
Dureza da água nos nossos municípios Valores
ºf graus franceses
ºa graus alemães
mg/l CaCO3
mmol/l
Macia
0-6
0-3.4
0-60
0-0.6
Média
6-15
3.4-8.3
60-150
0.6-1.5
Dura
15-30
8.4-16.8
150-300
1.5-3
Muito Dura
>30
>16.8
>300
>3
O valor do pH (potencial hidrogeniónico) traduz a acidez ou a alcalinidade da água. A escala do pH compreende valores entre 0 e 14, sendo que um pH igual a 7,0 indica uma solução neutra.
O pH é um parâmetro que, apesar de não constituir perigo direto para a saúde pública, poderá afetá-la indiretamente, uma vez que é o principal fator de solubilidade da maioria dos materiais das tubagens e dos acessórios, bem como dos filmes protetores das tubagens, provocando a alteração da qualidade da água distribuída.
Essencialmente micróbios (origem humana, animal, solo, vegetação...), material orgânico da decomposição de plantas e animais, fertilizantes e outros compostos de utilização agrícola, esgotos de habitações, explorações pecuárias e industriais, elementos naturais “arrastados” dos solos e rochas pela Água (ferro, manganês, alumínio...).
Geralmente não. Pequenas alterações na cor ou sedimento, não implicam, normalmente, um sério problema qualitativo da Água. Por exemplo, podem ser originadas pequenas perturbações na cor da Água, por diminutas quantidades de ferro “arrastadas” das tubagens de natureza metálica, quando se abrem as torneiras. De igual modo, algumas oscilações de pressão nas tubagens ou reservatórios, podem originar a libertação de pequenas bolhas de ar nas torneiras, que tornam a Água momentaneamente, esbranquiçada. Em ambos casos mantém-se a qualidade da Água, sendo segura para o consumo.
A maioria dos contaminantes da Água, são determinados por modernas tecnologias e sofisticados processos, levados a cabo em Laboratórios, por pessoal qualificado e não, através de uma simples inspeção do cheiro ou gosto. Contudo, alguns contaminantes poderão ser detetados pelo cheiro, pelo que se o Consumidor possuir um bom conhecimento da sua Água, de imediato conseguirá assinalar a presença de qualquer odor invulgar. Nestes casos, aconselha-se o contacto imediato da AdAM, que providenciarão as devidas inspeções e medidas, informando o Consumidor de eventuais precauções a tomar.
Normalmente não. A presença de cloro na Água visa precaver qualquer contaminação que possa ocorrer nos reservatórios, tubagens, até às canalizações e torneiras dos Consumidores, sendo a deteção do mesmo na Água, um sinónimo de garantia de qualidade. Por outro lado, os processos de desinfeção e afinação dos residuais de cloro na Água, são desenvolvidos por moderna tecnologia de doseamento e controlo e sujeitos a permanente vigilância por pessoal devidamente formado.
O aspeto branco ou de “cor-do-leite” da Água, como habitualmente descrito, é motivado pela dissolução de ar nos reservatórios e condutas, devido a quebras de pressão nas mesmas, chegando às torneiras em minúsculas bolhas de ar. Ao encher o copo de Água, verifica-se uma coloração branca efervescente, motivada pela libertação do ar para a atmosfera, que desaparece após alguns momentos. Esta situação, não constitui qualquer problema qualitativo da Água.
A AdAM, têm como uma das suas obrigações, o fornecimento de Água em condições de limpeza, salubridade e equilibrada quimicamente, em qualquer momento e/ ou ponto do Sistema de Abastecimento, desenvolvendo para o efeito, um permanente e rigoroso controlo e vigilância extensível a todo o Sistema. Assim, não se mostra necessária a fervura da Água do Sistema Público.
A Água de Abastecimento para Consumo Humano é um dos bens alimentares, que possui uma das normas qualitativas mais extensas e restritas, sendo alvo de contínuos estudos e legislação nacional e comunitária, acompanhando o progresso científico e de conceito qualitativo. A Água engarrafada é orientada de forma diferente. Apesar de se tratar de uma opção pessoal, a AdAM considera, que dada a qualidade da Água de Abastecimento para Consumo Humano no Sistema Público, não existe razão para a substituição do consumo de Água da “Rede” por Água engarrafada.
Comunicações / Reclamações
Sim. A AdAM enquanto prestadora dos serviços de águas está sujeita a essa obrigação, visto que dispõe de locais de atendimento ao público. A AdAM coloca à disposição dos seus Clientes o livro de reclamações em suporte físico em cada um dos balcões de atendimento, sendo ainda que, o livro de reclamações em formato eletrónico se encontra acessível através do nosso site ou aqui.
Legislação a consultar:
- N.º 2 do artigo 1.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro;
- Alíneas a), f) e g) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro;
- Decreto-Lei n.º 74/2017 de 21 de junho.
Fonte: Adaptado de ERSAR
Após o preenchimento da folha de reclamação, a AdAM envia o original à ERSAR no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O reclamante também pode remeter diretamente à ERSAR o duplicado da folha de reclamação (que lhe foi entregue após preenchimento da folha da reclamação), de acordo com as instruções nela constantes.
A AdAM procede à apreciação da reclamação apresentada e envia resposta por escrito ao reclamante no prazo máximo de 15 dias úteis. Este prazo de resposta aplica-se às reclamações escritas no livro de reclamações físico e eletrónico.
As demais reclamações escritas enviadas por outros meios (email, correio, fax, formulário eletrónico ou formulário disponibilizado nos balcões de atendimento), são respondidas num prazo máximo de 22 dias úteis.
Legislação a consultar:
- N.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 307/20007, de 6 de novembro, e n.º 118/2009, de 19 de maio;
- Alínea l) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro, Lei Orgânica da ERSAR;
- N.º 3 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- Decreto-Lei n.º 74/2017 de 21 de junho.
Fonte: Adaptado de ERSAR
Caso a resposta à reclamação dada pela AdAM não mereça a concordância do Cliente, nos casos em que o processo não tenha sido acompanhada pela ERSAR, assiste ao Cliente o direito de recorrer aquela Entidade Reguladora parta obter o respetivo parecer.
Para tanto, o reclamante, individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses, pode remeter à ERSAR a reclamação, a resposta recebida e outros elementos que considere relevantes.
As competências da ERSAR limitam-se à mediação de conflitos, ou seja, à tentativa de resolução voluntária das divergências entre as entidades gestoras e os utilizadores, através da emissão de pareceres e recomendações não vinculativos.
Legislação a consultar:
- Artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Fonte: Adaptado de ERSAR